Aposentadoria do Trabalhador Rural

Inicialmente, necessário dizer que a aposentadoria do trabalhador rural é um benefício previdenciário destinado para aqueles que exercem as suas atividades laborais no campo.

No entanto, vale observar que NÃO é no instante em que o rurícola completa os requisitos legais que será concedido a ele o benefício previdenciário, o instituto nacional do seguro social só concede o benefício ao trabalhador rural no momento em que ele faz o requerimento após cumprir os requisitos.

Isso quer dizer que, o INSS não faz o requerimento da aposentadoria para o cidadão rural. Ele é que após cumprir os requisitos da lei que faz o requerimento diretamente OU por intermédio de um profissional especializado.

 

QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA RURAL?

Muitas pessoas pensam que esta aposentadoria é apenas para o pequeno produtor rural, que é o segurado especial rural, ou seja, para aquela pessoa que tem um pedaço de terra e vive da sua produção no campo. Mas não é, pois a aposentadoria rural é para os trabalhadores rurais, que é o gênero, do qual decorre várias espécies de segurado.

 

ESPÉCIE DE SEGURADO

Agora, para compreender o conteúdo “aposentadoria rural”, é indispensável entender as suas variadas minúcias, e uma delas é que a própria nomenclatura  “trabalhador rural”, que pode levar a várias confusões quando se fala em Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já que a denominação se aplica a diferentes categorias de segurados.

Nessa metodologia, como mencionado acima, devemos ter em mente que “trabalhador rural” é um gênero do qual decorre as quatro espécies de segurados, quais sejam: 1º empregado rural, contribuinte individual rural, 3º avulso rural, e 4º segurado especial rural 4º.

Então para cada um desses trabalhadores rurais saberem o momento de se aposentar, além de preencherem os requisitos legais obrigatórios, eles precisam saber a espécie de segurado a que se enquadram.

 

  • Empregado rural (1º): é aquele que presta serviço subordinado ao empregador em alguma propriedade rural, é o caso de uma pessoa que é contratado para colher soja, milho, tratar a terra, cuidar dos animais, fazer roçado, possuindo vínculo de emprego.

No geral, essa categoria de segurado ingressa no sistema de previdência social, tendo o seu registro na CTPS e as contribuições são recolhidas pelo próprio empregador.

 

  • Contribuinte individual (2ª): é aquele trabalhador que presta serviço sem ter vínculo de emprego, um dia está em uma empresa, noutro está em outra, e assim sucessivamente. Exemplo disso são os boias-frias trabalhadores volantes da agricultura e os diaristas.

Essa categoria contribui com a previdência social através da guia de recolhimento.

 

  • Avulso (3º): É aquele que prestam serviços para várias empresas, sem vínculo de emprego. A diferença desta modalidade para a anterior é que nesta existe uma intermediação obrigatória do ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA ou do sindicato da categoria. Esse profissional está vinculado a algum sindicato ou cooperativa, que administram os ganhos, fazendo o recolhimento previdenciário, como, por exemplo, os diaristas rurais e os boias frias.

 

  • Segurado especial rural 4º: é a modalidade simplificada por não exigir contribuição financeira, ela é destinada aquele pequeno produtor rural que planta em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ou individualmente para subsistência.

O art. 109 da IN 128/22 conceitua esta categoria da seguinte forma: “São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Aí o artigo 110 e 111 descreve o que é para fins da legislação previdenciária “produtor rural” e “pescador artesanal ou a este assemelhado”. Também podem fazer parte dessa modalidade desde que atuando em regime de economia familiar os cônjuges, companheiros e os filhos maiores de 16 anos.

Na realidade, segurado especial é aquele pequeno produtor, proprietário de uma gleba de terra (não podendo ultrapassar 4 módulos fiscais) ou aquele que trabalha na forma de parceria, meação, comodatário ou arrendatário. Ele produz, ele vive dessa produção, seja para a sua subsistência ou da venda, fato é que ele vive dela.

A comprovação como trabalhador rural se dá com a autodeclaração rural (que é um formulário com todas as informações da sua produção, onde mora e outras) e outros documentos, como, o contrato de arrendamento, comodato, notas fiscais, imposto de renda, ou seja, tem vários documentos que podem ser utilizados para fazer a comprovação da sua qualidade de segurado especial rural e assim jus a aposentadoria rural.

OBS.:  A respeito dessa categoria, vale dizer o seguinte: se existir alguma pessoa do grupo familiar, possuindo outra fonte de renda senão a de produtor rural, pescador artesanal ou assemelhado, esta pessoa do grupo será excluída automaticamente da categoria, como, por exemplo: suponhamos que o filho de um produtor rural resolve trabalhar em um comércio da cidade. Ora, em razão dele ter outra fonte de renda, ele será excluído do regime de economia familiar e consequentemente não será enquadrado como segurado especial rural.

Portanto, o trabalhador rural poderá se aposentar, utilizando-se de quaisquer das quatro modalidades mencionadas, desde que preencham os requisitos que veremos a seguir.

 

REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO

Esse benefício visa garantir a dignidade para aqueles que não possam mais contar com a força do próprio labor para a sua subsistência. Neste sentido, por se tratar de uma categoria que executam as suas atribuições em condições climáticas desfavoráveis (calor, frio, sob sol e chuva), além de exigir força braçal, os requisitos para ter direito ao benefício são diferentes, quais sejam:

  • É exigida a idade mínima de 55 anos para a mulher e  60 anos para o homem.

 

  • Além da idade tanto o homem quanto a mulher precisam provar uma carência mínima de 180 meses (15 anos) de atividade rural.

 

  • E por último, ele (a) deve estar exercendo uma atividade rural no momento de fazer o requerimento OU quando completou os requisitos para fazê-lo.

 

 

CONCLUSÃO

A título de conclusão podemos afirmar que aposentadoria rural é o benefício previdenciário concedidos aos trabalhadores rurais que cumprem os respectivos requisitos de idade e tempo de atividade rural/contribuição na ocasião de formulação do requerimento ou que tenham completado esses respectivos requisitos nessa qualidade de trabalho.

 

Em caso de dúvida, o ideal é procurar um advogado especialista em aposentadoria rural.