Introdução:
Inicialmente, vale destacar que Administração Pública vista sob a ótica de conjunto de órgão, serviços e agentes, além de outras, tem por finalidade a prestação de serviços públicos à coletividade.
Nessa perspectiva, sabido é que os Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) através dos próprios órgãos e das suas respectivas entidades per si não conseguem atender as expectativas da coletividade.
Em razão disso, a atividade é delega à iniciativa privada, persistindo-a como pública, para garantir ao órgão delegante às atribuições jurídicas necessárias para determinar as condições em que a mesma será exercida. Em contrapartida, ao particular fica lhe assegurado à proteção das expectativas patrimoniais legítimas.
Todavia, para a transferência da execução da referida atividade, a Administração recorre ao instituto da licitação.
Mas o que é uma Licitação?
Licitação é um procedimento administrativo formal previsto na legislação brasileira utilizada para selecionar pessoas (físicas ou jurídicas) que irão ser contratadas pela Administração para, além de outras atividades, prestar serviço ou realizar uma obra em nome do Poder público, ou seja, é uma sequência de atos concatenados destinados a uma finalidade.
Por que a Regra é a Contratação por Intermédio de Licitação?
A esse respeito, necessário dizer que todo poder ilimitado necessariamente leva ao arbítrio. A contratação por intermédio de licitação é regra em razão de ela ter o condão de restringir à liberdade do Poder Público, já que dele é subtraída a autonomia deliberada de celebrar contrato com alguém carimbado pela escolha pessoal do contratante.
Ainda, sob esse aspecto, o processo licitatório permite a melhor contratação possível, viabilizando a justa competição entre os licitantes, tendo em vista que ele abarca a possibilidade dos concorrentes ofertarem os seus preços, e só após a concretização das devidas etapas, efetivar a contratação.
Quais os Princípios Constitucionais Primordiais da Licitação?
A licitação tem o dever cumprir os princípios que regulam o seu procedimento, como, por exemplo, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e outros. E ainda, concretizar o da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/88, por intermédio do comando contido no inciso XXI, do referido dispositivo, da seguinte forma:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Qual a Primeira Fase da Licitação? E para que Serve?
A primeira fase de uma licitação é a chamada fase interna, que é aquela composta pela escolha da modalidade a ser adotada pela Administração, elaboração do instrumento convocatório e preparação da minuta do edital e seus respectivos anexos.
A mencionada fase é de extrema importância para o procedimento, já que é nela que são realizados os atos preparatórios necessários ao sucesso da contratação, iniciando sempre com a requisição do setor interessado, mais adiante a elaboração do edital (e respectivos anexos), bem como a confecção da minuta do contrato, findando com a publicação do instrumento convocatório. .
Esta fase é fundamental para o procedimento de contratação. Contudo, nem sempre tem lhe dado o destaque e a importância necessária. Fato é que a inobservância ou negligência a alguma formalidade prescrita na lei ou no regulamento poderá conduzir ao fracasso da licitação e abortar a contratação.
No mais, não se pode deixar passar in albis, que é nessa fase que a Administração certifica-se da real necessidade de contratar, bem como definir a quantidade e qualidade que o objeto deve possuir para atender o interesse público.
Qual a Segunda Fase da Licitação? E para que Serve?
A segunda fase da licitação é a externa, que é marcada pela divulgação do edital da licitação, que é a oportunidade em que os interessados terão ciência a respeito do regramento que norteará o procedimento, podendo assim manifestar suas ofertas.
Nesse diapasão, registra-se que ao iniciar a fase em comento, uma leitura adequada do edital por parte do licitante é de extrema importância, já que é nele que está contido a quase integralidade do regramento daquela licitação, bem como da pretensa contratação.
É nessa fase que ocorrerá o julgamento da licitação (que pode variar de acordo com o tipo, mas o critério estará definido no instrumento convocatório), a habilitação (que poderá ocorrer antes ou depois do julgamento, a depender da modalidade licitatória, mas também estará prevista no edital), recurso, homologação, adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e por fim a formalização do tão almejado contrato.
Nessa perspectiva, a etapa final da licitação é a chamada adjudicação. E é aqui que a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto do certame, que depois de feita segue para os demais processamentos internos (mencionado anteriormente) até a elaboração do contrato e execução do objeto.
Conclusão:
Portanto, considerando os argumentos alinhados, conclui-se que, como regra, a licitação é um procedimento administrativo necessário contido na legislação brasileira, utilizada para selecionar pessoas para serem contratadas pelo Pode Público, para prestar uma atividade (seja construir obra, prestar serviço e etc.) em nome da Administração, onde a necessidade se dá em razão da impossibilidade do Poder Público executar a atividade utilizando-se dos próprios órgãos, entidades e seus agentes.